
Ação Reivindicatória vs. Ação de Reintegração de Posse - Qual a diferença?
- roseborgesadvogada
- 18 de out.
- 4 min de leitura
No âmbito do direito imobiliário brasileiro, as ações reivindicatória e de reintegração de posse são instrumentos processuais utilizados para a proteção da propriedade e da posse, respectivamente. Embora ambas sejam ações que visam resguardar direitos relacionados a bens imóveis, elas possuem naturezas, fundamentos, objetivos e requisitos distintos. Abaixo, explico as principais diferenças:
1. Fundamento Jurídico
- Ação Reivindicatória: - Está prevista no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa de quem quer que a possua ou detenha injustamente. 
- Seu fundamento é o direito de propriedade. A ação busca recuperar o bem imóvel para o seu legítimo proprietário, que comprova ser o titular do domínio registrado no cartório de registro de imóveis. 
- Trata-se de uma ação real (ou seja, protege o direito real de propriedade) e é movida contra quem detém o imóvel de forma injusta, seja por posse, detenção ou ocupação indevida. 
 
- Ação de Reintegração de Posse: - Está prevista nos arts. 1.210 e 1.211 do Código Civil, combinados com os arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil (CPC). 
- Seu fundamento é a proteção da posse, independentemente de o possuidor ser ou não o proprietário. A posse é um direito autônomo, protegido mesmo contra o proprietário, desde que a posse seja legítima. 
- Trata-se de uma ação possessória, que visa restabelecer a posse perdida em razão de esbulho (retirada injusta da posse por ato ilícito, como invasão ou violência). 
 
2. Objetivo da Ação
- Ação Reivindicatória: - O objetivo é recuperar a propriedade do bem imóvel, reconhecendo o direito de domínio do autor e determinando a restituição do bem por quem o detém injustamente. 
- É uma ação definitiva, que resolve a questão da titularidade do imóvel. 
 
- Ação de Reintegração de Posse: - O objetivo é restaurar a posse perdida pelo autor em razão de um esbulho (como ocupação, invasão ou qualquer ato que prive o possuidor do exercício de sua posse). 
- Não discute a propriedade, mas apenas a posse, sendo uma ação de natureza protetiva e, frequentemente, mais célere, especialmente quando manejada com pedido de liminar. 
 
3. Legitimidade Ativa
- Ação Reivindicatória: - Apenas o proprietário com título registrado (ou com prova inequívoca do domínio, como contrato de compra e venda com cadeia dominial clara) pode propor a ação. 
- Exige-se a comprovação do direito de propriedade, geralmente por meio da matrícula do imóvel no registro de imóveis. 
 
- Ação de Reintegração de Posse: - Pode ser proposta por qualquer possuidor legítimo, seja ele proprietário ou não (como locatário, comodatário ou possuidor por usucapião em curso). 
- Não é necessário comprovar a propriedade, mas sim a posse anterior e o esbulho sofrido. 
 
4. Requisitos para a Propositura
- Ação Reivindicatória: - O autor deve demonstrar: - Propriedade do imóvel (comprovação do domínio, geralmente pela matrícula atualizada). 
- Identificação do bem (descrição precisa do imóvel). 
- Posse ou detenção injusta por parte do réu. 
 
- Não é necessário comprovar esbulho ou violência, apenas que o réu está na posse ou detenção indevida do bem. 
 
- Ação de Reintegração de Posse: - O autor deve comprovar, nos termos do art. 561 do CPC: - Posse anterior (o autor exercia a posse antes do esbulho). 
- Esbulho (ato ilícito que privou o autor da posse, como invasão, violência ou clandestinidade). 
- Data do esbulho (para verificar eventual prazo de prescrição ou possibilidade de liminar). 
- Perda da posse (o autor foi efetivamente privado do bem). 
 
- A ação é cabível apenas em casos de esbulho possessório, não sendo aplicável quando a posse é meramente tolerada ou precária. 
 
5. Prazo e Prescrição
- Ação Reivindicatória: - Não há prazo específico de prescrição para a ação reivindicatória, pois o direito de propriedade é imprescritível (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), salvo se o réu adquiriu o bem por usucapião. 
- Contudo, a ação pode ser limitada por situações como usucapião extraordinária ou ordinária, que extinguem o direito de propriedade do autor. 
 
- Ação de Reintegração de Posse: - Deve ser proposta no prazo de um ano e um dia a contar do esbulho para que seja considerada uma ação possessória de força nova, permitindo o pedido de liminar (art. 558 do CPC). 
- Após esse prazo, a ação ainda é cabível (força velha), mas a obtenção de liminar é mais difícil, exigindo análise mais detalhada. 
 
6. Exemplos Práticos
- Ação Reivindicatória: - Um proprietário descobre que seu terreno foi ocupado por terceiros que construíram uma casa sem autorização. Ele propõe a ação reivindicatória para recuperar o imóvel, comprovando sua propriedade com a matrícula. 
 
- Ação de Reintegração de Posse: - Um agricultor que possui e cultiva um terreno há anos, mas sem registro formal, é expulso por invasores. Ele propõe a ação de reintegração de posse para retomar o imóvel, comprovando sua posse anterior e o esbulho sofrido. 
 
Considerações Finais
A escolha entre a ação reivindicatória e a ação de reintegração de posse depende da situação fática e do direito que se busca proteger.
A ação reivindicatória é apropriada quando o autor tem a propriedade e deseja recuperá-la, enquanto a ação de reintegração de posse é indicada para proteger a posse perdida por esbulho, independentemente de o autor ser ou não proprietário. Em muitos casos, as duas ações podem ser cumuladas (art. 555, II, do CPC), especialmente quando há dúvida sobre a titularidade do domínio, mas isso exige análise cuidadosa para evitar litispendência ou coisa julgada.
Para garantir a melhor estratégia, recomenda-se consultar um advogado especializado em direito imobiliário, que poderá analisar a documentação (como matrícula, contratos ou provas de posse) e orientar sobre o procedimento mais adequado, considerando a jurisprudência local e as especificidades do caso.
Caso precise de um aprofundamento em algum aspecto ou de exemplos práticos adicionais, estamos à disposição!





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