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- REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - COMO FAZER - 4 passos simples
Se o seu imóvel não tem documentação em dia, seja por qual for o motivo, você está correndo riscos e está perdendo dinheiro. Por mais que a regularização de um imóvel possa ser complicada em alguns casos, ela faz-se necessária, pois ao querer vendê-lo, você deverá regulariza-lo. Veja aqui diferentes casos de imóveis irregulares, e soluções para regularizar seu imóvel com sucesso! REGULARIZAR UM IMÓVEL SEM ESCRITURA Em transações imobiliárias, a formalização de compra e venda de imóveis é feita através de Escritura Pública, que será feita em um Cartório de Notas. Lá, ela fica registrada em um livro próprio, e é portanto possível solicitar uma nova via do documento no momento em que for preciso. No entanto, há proprietários que não têm escritura do imóvel. Isso ocorre pelo fato do proprietário de fato não ser quem consta na matrícula do imóvel (Registro Imobiliário), ou porque só foi feito um contrato (compomisso) particular de compra e venda ou porque não foi lavrada a necessária escritura pública e registrada no RI local. Nesses casos, o dono corre riscos, podendo até perder a propriedade. Além disso, as imobiliárias não costumam vender imóveis sem escritura, o que dificulta a venda do imóvel. É possível, no entanto, regularizar um imóvel sem escritura, e há algumas alternativas a escolher: A) Confecção da Escritura Pública A confecção de uma nova escritura deve ser a solução para a regularização do proprietário e para lavrar custa cerca de 4% do valor do imóvel (ITBI), mais as taxas do Cartório; b) Encontrar os antigos proprietários Alternativamente, é possível buscar os antigos donos ou herdeiros, e requisitar que a escritura seja emitida. Essa é a alternativa mais barata e simples. Para tanto, é preciso comparecer a um cartório junto aos antigos donos e apresentar um Título de Compra, ou seja, um documento que atesta oficialmente a negociação e registra que o imóvel existe. c) Usucapião O usucapião é um procedimento perante a lei para oficializar a posse de um terreno por um prazo determinado. O usucapião pode ter validade entre 5 e 15 anos. O objetivo é comprovar que o proprietário mora no imóvel há ao menos cinco anos. O interessado deve comparecer junto com um advogado a um Cartório de Notas na cidade em que localiza-se o imóvel. Os documentos que deverão ser levados são: Ata Notarial, que será obtida no Cartório de Notas; Planta do terreno/imóvel e memorial descritivo, ambos assinados por um profissional competente com ART; Listagem de certidões negativas dos distribuidores localizados próximos ao imóvel; Justo título, documento que atesta a aquisição do bem; Provas da posse: contas antigas, documentos, recibos, IPTU's REGULARIZAR UM IMÓVEL QUE FOI FEITO COM “CONTRATO DE GAVETA” Quando um imóvel é vendido sem uma comprovação oficial, dizemos que foi um “contrato de gaveta”. Esse tipo de negociação não altera, em termos oficiais, quem é o proprietário do imóvel. Isso significa que, mesmo se o novo proprietário já morar no imóvel novo, o antigo proprietário poderá vendê-lo novamente para outro comprador. Além do mais, se houver financiamento imobiliário e as parcelas deixarem de serem pagas, o Banco financiador poderá pedir a retomada do imóvel e você poderá perdê-lo. Ou ainda, se houver uma invasão do imóvel, o "dono" não conseguirá acionar o Judiciário para retomada do imóvel por não ter a propriedade do mesmo. Uma possibilidade é pedir que o antigo dono do imóvel (vendedor) formalize a transferência através de contrato ou através de escritura pública, com a anuência do proprietário original. REGULARIZAR UM IMÓVEL QUE NÃO TEM “HABITE-SE” O “habite-se” é um documento emitido pela prefeitura da cidade que apresenta informações sobre a obra, e se respeitou as exigências locais de construção. Quem não tem o documento paga mais caro no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), e pode ainda ser multado pela prefeitura. Ainda que o processo possa ser longo e custoso, obter o “habite-se” é possível: 1º passo: O primeiro passo para a regularização é contratar um engenheiro para confeccionar ou atualizar a planta do imóvel, e conferir se ele está atendendo às exigências locais de construção. 2º passo: Agora, entre em contato com a prefeitura para entregar a planta do imóvel e requerer a sua regularização. REGULARIZAR UM IMÓVEL EM PROCESSO DE INVENTÁRIO O inventário é o processo judicial de organização dos bens de um proprietário que faleceu. A regularização pode ser feita de duas maneiras: a) Extrajudicialmente Neste caso, o inventário é confeccionado em um cartório, por meio da escritura pública. O processo é muito mais rápido e menos burocrático e os seu custo não é alto. É necessário a presença de um advogado que auxiliará os herdeiros e as partes. b) Judicialmente Necessariamente tramita perante o Poder Judiciário, em situações em que há herdeiro(s) incapaz ou menor, ou quando há litígio entre os herdeiros ou quando o falecido deixou declaração de última vontade (testamento). Porém, já existe a possibilidade de mesmo tendo menores ou incapazes ou testamento, poderá ser feito extrajudicialente. O tempo de duração pode ser muito longo, pois depende de toda a máquina do Judiciário que se encontra exacerbada de trabalho. www.roseborgesadvogados.com.br
- Atuação do advogado especialista em Direito Imobiliário
A atuação de um bom advogado, especialista em DIREITO IMOBILIÁRIO, é essencial para garantir a segurança da sua compra e venda, permuta, incorporação imobiliária, e demais atos relativos à moradia.
- O LOCADOR/PROPRIETÁRIO DA CASA QUE EU ALUGO MORREU... E AGORA?
A MORTE do Locador/proprietário do imóvel, não extingue o Contrato de Locação. A redação do art. 10 da Lei de Locações (Lei 8.245/91) é clara: "Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros". O saudoso Dr. SYLVIO CAPANEMA em sua clássica obra “A LEI DO INQUILINATO COMENTADA”[1], assim leciona: "A morte do locador não faz desaparecer o vínculo locatício. Em tese, é o espólio o continuador das relações negociais transmissíveis do morto. Transmitem-se aos herdeiros os mesmos direitos e deveres anteriormente existentes”. Ou seja, os herdeiros do locador se sub-rogam nos DIREITOS E DEVERES emanados do contrato, tendo de respeitar a locação, em todos os seus termos, passando a compor o polo da relação obrigacional. “Tendo o locatário dúvidas sobre a quem pagar, nessa situação deve promover a ação de consignação em pagamento. Após o término do inventário, a posição de locador passa definitivamente ao herdeiro ou legatário a quem couber o bem”. Não extinta, portanto, a locação é preciso apontar que os pagamentos devem ser mantidos e, no caso, devem ser feitos ao ESPÓLIO através do INVENTARIANTE, que é quem tem obrigação legal de representar o ESPÓLIO, administrar os bens e receber tais valores. Enquanto não aberto o inventário, há que entender que a locação continua com o herdeiro que estiver na administração dos bens, com o cônjuge meeiro ou companheiro, devendo o PAGAMENTO ser feito ao herdeiro que tiver administrando a herança – lembrando que a locação DEVE SER PAGA MEDIANTE RECIBO. Importante frisar, também, que é ineficaz qualquer cláusula contratual que faça cessar a locação no caso de morte do locador. Não se esqueça, ademais, de que as sucessoras de pessoas jurídicas também são continuadoras da figura do locador. Esta questão foi enfrentada recentemente pelo STJ, no que diz respeito aos valores dos ALUGUÉIS, se fariam parte do patrimônio da COMPANHEIRA/UNIÃO ESTÁVEL a título de meação, na hipótese do falecimento do seu companheiro, locador em diversos imóveis que do morto seriam propriedade EXCLUSIVA. A Corte superior entendeu que com a morte a companheira supérstite já não faria jus aos aluguéis, FRUTOS CIVIS (art. 95). Assim restou ementada a decisão: "STJ. REsp 1795215/PR. J. em: 23/03/2021. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA PELO ESPÓLIO EM FACE DA EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. (...) BEM PARTICULAR. FRUTOS CIVIS. COMUNICABILIDADE EXCLUSIVAMENTE DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. (...). 5. Comunicam-se os frutos dos bens particulares de cada cônjuge ou companheiro percebidos durante a constância da união ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (inteligência do art. 1.660, V, do CC). 6. A COMUNICABILIDADE ou não dos frutos deve levar em conta a data da ocorrência do fato que dá ensejo à sua percepção, isto é, o momento em que o titular adquire o direito a seu recebimento. Precedente da Segunda Seção. 7. A data da celebração do contrato de locação ou o termo final de sua vigência em nada influenciam no desate da questão, pois os aluguéis somente podem ser considerados pendentes se deveriam ter sido recebidos na CONSTÂNCIA da união e não o foram. 8. A partir da data do falecimento do locador - momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato aos herdeiros, por força do art. 10 da Lei 8.245/91 -, todo e qualquer VÍNCULO apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis FOI ROMPIDO. 9. No particular, portanto, a meação da recorrente, quanto aos valores reclamados, cinge-se aos aluguéis relativos ao período aquisitivo compreendido no curso da união estável, conforme decidido pelo Tribunal de origem. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS". [1] Souza, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentada: artigo por artigo / Sylvio Capanema de Souza. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Dra. Roselene de Souza Borges, advogada, sócia-diretora do escritório Rose Borges Advocacia e Consultoria, especialista em Direito Imobiliário, atuante nos Estados de São Paulo e Minas Gerais. www.roseborgesadvogados.com.br
- TJSP afasta definitivamente o valor venal de referência para fins de cálculo do ITBI.
TJSP afasta definitivamente o valor venal de referência para fins de cálculo do ITBI. Trata-se do seguinte. O fisco municipal exige o ITBI com base no valor venal referência (valor venal atualizado dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo). Contudo esse valor não tem relação com o valor de mercado ou o valor de venda, chegando em algumas hipóteses a ser o dobro do valor de venda. Para solucionar definitivamente essa questão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26.0000. Nesse julgado, o TJSP consolidou o entendimento no sentido de que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel, para fins do IPTU (muito menor do que o valor de venal de referência para fins de ITBI), ou o valor da transação imobiliária, prevalecendo o que for maior. Segundo o julgado, no que se refere à base de cálculo do ITBI, é ilegal a instituição de um valor venal diferente daquele utilizado para o IPTU. E isso porque, o valor venal deve corresponder ao valor de venda, ou o valor de mercado. Dessa forma, consolidou o entendimento no sentido que o ITBI deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o “valor de referência”. Se você for cobrado a mais na hora de comprar ou vender o seu imóvel, procure um advogado especializado. Rose Borges - Sócia Fundadora do escritório Rose Borges Advogados, especialist em Direito Imobiliário e Condominial.
- Reforma em Apartamentos
Você sabia que toda e qualquer reforma em apartamento deve ter em primeiro lugar a aprovação e a autorização do Síndico? A resposta é SIM!! O condômino deverá enviar ao Síndico, antes do início de qualquer obra, os documentos necessários, para que haja expressa aprovação e autorização: - termo de responsabilidade; - plano de reformas; - cronograma do andamento da obra; - lista de funcionários que trabalharão na obra e - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT? (Registro de Responsabilidade Técnica) - quando necessários. E quais obras necessitam de ART/RRT: · instalação de ar-condicionado; · mudança de posição/lugar de torneiras, chuveiro ou tomadas; · abertura de portas ou cozinha americana; · fechamento ou envidraçamento de sacadas; · buracos ou perfurações de lajes; · instalação de banheira; · reformas onde há necessária intervenção de engenheiro eletricista; · reparo ou alteração nas instalações de gás; · troca de revestimentos com uso de ferramentas de alto impacto, como marretas, para retirada do revestimento; · alterações estruturais do apartamento; . Restauração de fachadas; . Manutenção de elevadores . Inspeção de Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPCDA) . Revisão ou reforço de rede elétrica e manutenção de transformadores . Manutenção ou alteração hidráulica e sanitária . Construção ou demolição de paredes, divisórias e tetos . Substituição de revestimentos . Abertura ou fechamento de vãos E quais obras não necessitam de ART/RRT: · pintura dentro da unidade; · pequenos reparos elétricos ou hidráulicos que dispensem o uso de ferramentas de alto impacto e não alterem a estrutura do condomínio; · instalação de redes de proteção; · substituição do forro de gesso, desde que tenha características semelhantes ao anterior. Ao exigir a ART/RRT o Síndico e o Condômino ficam protegidos, pois em caso de acidentes, sinistros, descumprimento do contrato ou falta de qualidade dos serviços executados, a responsabilidade legal será do contratado. *** Dra. Roselene de Souza Borges, sócia-proprietária da Rose Borges Advogados, é especialista em Direito Imobiliário e Condominial e Consultora na implantação das regras da LGPD.
- O que fazer quando o seu inquilino abandona o imóvel?
O inquilino abandona o imóvel, vai embora e desaparece sem aviso, e não entrega as chaves. O que fazer nesse caso? A primeira medida que nós orientamos tomar, é ir até uma Delegacia de Polícia e lavrar o Boletim de Ocorrência, se possível juntamente com 02 testemunhas, para preservação de direitos. Mas você pode estar me perguntando? Eu posso entrar no imóvel e trocar as chaves? Não, não pode! Tal atitude configura exercício arbitrário das próprias razões e ainda, invasão de domicílio. Você deve procurar um advogado especialista em direito imobiliário e este vai entrar com uma ação de despejo para oficializar aquela saída, comprovando o abandono, e assim o Juiz vai conceder a “imissão na posse” liminarmente e só então, o proprietário poderá entrar e retomar o seu imóvel. Se houver objetos pessoais e móveis do inquilino, o advogado vai pedir ao Juiz que envie um oficial de justiça para retirar tais bens e depositá-los em um depósito judicial. Caso a Comarca não tenha um depósito, o locador poderá pedir ao Juiz que os bens sejam vendidos e após, adjudicados para o abatimento no valor da dívida. O inquilino responderá pelo abandono, bem como por eventuais aluguéis que estiverem em aberto até que a ação judicial se encerre e você obtenha o pronunciamento judicial de extinção da relação locatícia Gostou dessa dica? Saiba mais em www.roseborgesadvogados.com.br
- Morador não é obrigado a pagar encargos a associação de loteamento, decide TJSP
Cobrança viola direito constitucional de livre associação. A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente ação de cobrança de parcelas e encargos feita por associação de loteamento contra morador que não faz parte da entidade. A decisão foi unânime. De acordo com os autos, a associação de moradores ajuizou ação de cobrança contra um proprietário por inadimplemento de parcelas de encargos que seriam para manutenção do loteamento. Após sentença de 1º grau decidir em favor da associação, o morador apelou alegando que nunca se associou à entidade. Para o relator da apelação, desembargador Álvaro Passos, a associação “não apresentou consentimento para a cobrança dos serviços colocados à disposição do morador, não podendo, desta forma, cobrar daquele que não é associado, sob pena de violação ao direito de livre associação, garantido constitucionalmente. Só há vínculo de associação formalizado, e juridicamente válido, com expressa manifestação de vontade do interessado, sendo descabido o seu reconhecimento de forma tácita”. Concluiu o magistrado que, “para que seja possível a cobrança de tais valores, há de estar expressamente prevista, no compromisso de compra e venda, tal possibilidade, ou, ao menos, deve contar com a anuência ou atual e efetiva associação do morador ou proprietário do bem, o que não ocorreu na hipótese”, sendo imperioso, portanto, a reforma da decisão. Os desembargadores Giffoni Ferreira e Rezende Silveira completaram a turma julgadora. Apelação nº 1005294-50.2020.8.26.0152
- ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO
61% das mulheres que atuam no setor imobiliário relatam já terem sofrido algum tipo de assédio. Fonte: Pesquisa exclusiva “O Lado Feminino do Mercado Imobiliário” desenvolvida pela Datastore, com Raquel Trevisan, Mulheres do Imobiliário e Alice Oleto. O que você sabe sobre o Assédio Moral e Sexual e como evitar que ocorra na sua empresa? Com o intuito de conscientizar o #setorimobiliario sobre o tema, elaboramos a Cartilha Sobre Assédio no Ambiente de Trabalho. Também de acordo com a nossa pesquisa, 93% das mulheres que atuam no setor imobiliário acham importante falar e conscientizar as pessoas sobre o assunto de assédio no ambiente de trabalho.. Link de inscrição na cartilha. #mulheresdoimobiliario #diainternacionaldamulher #combateassédio #assedio #liderançafeminina
- Você sabe do que se trata a LGPD? PREPARANDO A SUA EMPRESA.
Ultimamente muito se tem ouvido falar sobre a LGPD. Mas afinal, o que é esta tal LGPD? 🤔 LGPD significa LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Foi sancionada no ano de 2018 e em setembro de 2020 entrou em vigor após o período de adaptação, trazendo um conjunto de princípios, regras, direitos e sanções a respeito do tratamento de dados pessoais. No entanto, muitos nunca nem ouviram falar sobre essa lei, muito menos qual a sua finalidade. Eu quero trazer aqui, de forma bem simplificada, os efeitos que a LGPD vai gerar para todos nós. Sim, todos nós - pessoas físicas, somos “titulares de dados”, ou seja, dado é todo elemento que identifica uma pessoas como por ex: número do CPF, RG, TÍTULO DE ELEITOR, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO, E-MAIL, TELEFONE, CELULAR, enfim, todos esses dados nos pertencem, mas nós sempre os concedemos de forma voluntária ou não, em diversos momentos. Quando vamos comprar um remédio e a farmácia pede para preencher um cadastro, quando nós matriculamos numa academia, quando preenchemos um formulário para participar de algum sorteio, quando somos registrados em um emprego, quando compramos algum imóvel ou quando acessamos algum site e diz para aceitarmos a “Politica de Privacidade” ou os “Cookies”são alguns dos exemplos que podemos dar para que fique bem claro o que são usados os nossos “dados”. Nos termos da lei, considera-se dado pessoal qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Tratamento de dados, por sua vez, é definido como qualquer operação realizada com dados, como coleta, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, transferência ou extração. Assim, se a atividade envolver dados pessoais, será considerada tratamento. No entanto, a partir de agora, TODAS AS EMPRESAS que de alguma maneira captam esses dados SÃO OBRIGADAS A TRATAR a COLETA e o ARMAZENAMENTO de tais dados, ou traduzindo do juridiquês: não deixar VAZAR os dados ou amenizar as consequências se acaso vazarem. E como se faz isso?? De modo bem sucinto, as empresas deverão ter mecanismos para o “tratamento de dados” bem como para o adequado fluxo dos dados serem protegidos, através de processos e documentos que buscam dar segurança aos titulares, a fim de que só sejam utilizados com a sua concessão ou permissão. Assim, todas as empresas privadas ou órgãos públicos deverão contar com um time formado por advogados especializados nesta área para adequação à lei com instrumentos próprios, profissionais da área de TI para que adotem uma série de medidas para evitar que cidadãos tenham informações pessoais vazadas, profissionais do RH bem preparados e por último - dependendo do tamanho da empresa ou do volume de dados coletados -, a empresa deverá contratar um “DPO” (Data Protection Officer) ou seja, um profissional indicado pelo controlador e pelo operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). E quem não se adaptar à lei poderá sofrer punições, tanto na esfera jurídica como na administrativa, com multas que vão de 2% do faturamento até o limite de 50.000.000,00. Uma empresa preparada saberá como minimizar os efeitos dos incidentes ocorridos, agindo, inclusive, para atenuar as eventuais sanções Por Dra. Roselene de Souza Borges, advogada sócia do escritório Rose Borges Advogados Associados, especialista em Direito Imobiliário, Empresarial e Adequação de empresas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
- REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS
Seu imóvel (residencial e comercial) já construído - está regularizado perante a Prefeitura e averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da sua cidade? Se você tem uma casa, edícula ou barracão construídos, acrescentou ou diminuiu alguma área no seu imóvel e só paga o IPTU sobre o terreno - VOCÊ PRECISA REGULARIZAR O IMÓVEL E porque REGULARIZAR seu imóvel: ▪︎ Legaliza a edificação; ▪︎Possibilita o registro do imóvel no Cartório de Registo de Imóveis; ▪︎Valoriza o imóvel para venda, pois terá o habite-se; ▪︎Libera para financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos casos de venda e reforma; ▪︎Viabiliza processos de inventário; ▪︎E não menos importante, o imóvel irregular pode sofrer ação da fiscalização a qualquer momento e poderá ser multado! O escritório Rose Borges Advogados conta com profissionais preparados para ajudá-lo a solucionar problemas habitacionais. www.roseborgesadvogados.com.br
- POLÍTICA DE PRIVACIDADE E TERMOS E CONDIÇÕES DE USO NO SEU SITE
Política de Privacidade e Termos e Condições de Uso no seu Site Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tudo que for relacionado à privacidade e proteção de dados pessoais ganhou força, motivo pelo qual as empresas que ainda não se adequaram aos preceitos desta lei, precisam se atentar a criação de documentos importantes que farão parte do processo de adequação à LGPD. A “Política de Privacidade” é um dos documentos mais importantes para qualquer empresa que queira demonstrar sua intenção na utilização dos dados pessoais. Ela é considerada um documento essencial, no qual apresenta direções gerais, regras e compromissos, demonstrando com transparência a utilização dos dados pessoais, visando a garantia de um direito fundamental, qual seja, o Direito à Privacidade, relacionados à utilização (tratamento) dos dados pessoais de seus clientes, funcionários e fornecedores. Como documento complementar, recomenda-se também a criação dos “Termos e Condições de Uso”, que, diferente da Política de Privacidade, é um “acordo” entre as partes, ou seja, esclarece quais os serviços que a empresa está oferecendo; como o usuário pode usar; bem como os direitos em relação aos dados fornecidos. Os “Termos e Condições de Uso”, mesmo ainda não sendo exigido legalmente, podem prevenir e mitigar problemas legais, diminuindo as situações de risco, devido às informações prévias cedidas. Também é Importante ressaltar que nos “Termos de Condições de Uso”, existem cláusulas que definem as regras que devem ser seguidas pelos usuários/clientes, excluindo ou limitando a responsabilidade legal da empresa em decorrência das ações dos usuários, podendo definir as razões pelas quais sua empresa pode suspender ou mesmo encerrar o contrato com usuário/cliente e estabelecer claramente a propriedade intelectual do conteúdo do seu site/serviço. Estes dois documentos reforçam a adequação às obrigações estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados. A sua empresa já está preparada? A nossa equipe do escritório Rose Borges Advogados, está preparada para atender a sua empresa, e ajudar nessa etapa de adequação. www.roseborgesadvogados.com.br
- Você tem usado a Alienação Fiduciária como garantia em seus contratos de Compra e Venda?
Alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual destinada à compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis. Sua característica essencial é o fato de o devedor fiduciante (indivíduo que recorre a essa modalidade de financiamento para obter o bem desejado) transferir ao credor fiduciário (qualquer pessoa fisica ou jurídica ou instituição financeira que concede o financiamento) a propriedade do bem que pretende adquirir, até que haja o pagamento completo da dívida. Ao fim do prazo de financiamento, caso o devedor consiga quitá-lo integralmente, a propriedade do bem é transferida ao mesmo pelo banco ou instituição financeira. Contudo, na hipótese de inadimplemento pelo não pagamento da dívida, a execução do contrato ocorre pela via extrajudicial. Em outras palavras, a cobrança é mais rápida, pois não depende da intervenção judicial, possuindo as seguintes etapas: Através do contrato de alienação fiduciária com bem em garantia, o devedor tem ciência das datas de vencimento das parcelas desde o momento em que contraiu a dívida e firmou o contrato. Logo, o não pagamento da prestação desde o data do vencimento, faz com que o devedor seja constituído em mora. Todavia, a Lei 9.514/97 exige que nessa situação de inadimplência o devedor seja notificado para que tenha ciência, após o período de carência acordado no contrato, e realize o pagamento das prestações vencidas no prazo de 15 dias (purgação da mora); Com a notificação do devedor, e no caso do não pagamento dessas parcelas em atraso, o Cartório de Registro de Imóveis certifica o fato e, após a apresentação do comprovante de pagamento do imposto da transmissão da propriedade pelo credor, ocorrerá o registro da consolidação da propriedade em nome do financiador do contrato, ou seja, a transferência da propriedade do imóvel que havia sido dado em garantia ao credor torna-se completa, de modo que o credor consolida a bem ao seu patrimônio; Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá promover a realização de leilão público para a venda do imóvel nos 30 dias subsequentes, observando as disposições legais. Precisa de mais informações? Envie-nos uma mensagem que estaremos prontos para lhe esclarecer.












