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  • Condôminio Pode Proibir Airbnb? STJ Decide Sobre Locação de Curta Temporada

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de enorme impacto para proprietários de apartamentos, síndicos e administradoras de condomínios em todo o Brasil: os condomínios têm o direito de proibir, por meio de convenção ou regulamento interno, a locação de imóveis por curta temporada através de plataformas como Airbnb, Booking e similares. Mas o que isso significa na prática para você? Neste artigo, a Dra. Rose Borges explica tudo o que você precisa saber. O que o STJ decidiu? O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.216, firmou a seguinte tese: a convenção de condomínio pode restringir ou proibir a locação de unidades autônomas por períodos de curta duração — as chamadas "hospedagens por aplicativo" — independentemente de lei específica sobre o assunto. Em outras palavras, se a convenção do seu condomínio proibir esse tipo de locação, o proprietário não pode usar o Airbnb ou plataformas similares, mesmo que a unidade seja de sua propriedade. Qual é a diferença entre locação de curta temporada e locação comum? A locação residencial comum é regulada pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e tem prazo mínimo e regras bem definidas. Já a locação de curta temporada — popularmente conhecida como “Airbnb” — funciona como uma hospedagem: o imóvel é cedido por dias ou semanas para pessoas que muitas vezes nem residem na cidade. O STJ entendeu que essa atividade tem natureza mais próxima da hospedagem hoteleira do que de uma locação residencial comum, justificando a possibilidade de restrição condominial. Sim. O STJ reconheceu que, na ausência de lei federal específica que regule o assunto, a convenção de condomínio tem força suficiente para estabelecer essa restrição. O direito de propriedade não é absoluto: ele deve conviver com as normas internas do condomínio, votadas e aprovadas pelos próprios condôminos. Se a convenção não tratar do assunto, a situação é mais complexa. Nesse caso, o condomínio precisará convocar uma assembleia para deliberar sobre a proibição ou regulamentação das locações de curta temporada. A alteração da convenção geralmente exige quorum qualificado (2/3 dos condôminos, conforme o Código Civil). O proprietário que desrespeitar a proibição aprovada na convenção ou regulamento interno pode sofrer multas condominiais, que podem chegar a até 10 vezes o valor da cota condominial mensal (art. 1.336, §2º do Código Civil), além de responder por eventuais danos causados por hóspedes ao condomínio ou a outros moradores. Com a decisão do STJ, os síndicos ganham respaldo jurídico para fiscalizar e coibir as locações irregulares por aplicativo, desde que a convenção do condomínio assim o determine. É fundamental que a convenção esteja atualizada e que as assembleias sejam convocadas para deliberar sobre o tema, caso ainda não o tenha feito. A decisão do STJ traz segurança jurídica para os condomínios, mas também exige atenção dos proprietários. Antes de anunciar seu imóvel no Airbnb ou em qualquer plataforma de hospedagem de curta duração, verifique a convenção do seu condomínio. Se você é síndico e precisa atualizar a convenção, ou se é proprietário e quer entender seus direitos, a Dra. Rose Borges está à disposição para orientá-lo. 📞 (35) 99974-5688 📧 roseleneborges@aasp.org.br 📍 Alfenas - MG Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada.

  • SOU SÍNDICO. E AGORA?

    Aqui estão algumas dicas para dar ritmo, ser objetivo e ter controle da assembleia de condomínio: Tenha um plano. Antes da assembleia, faça uma lista dos assuntos que precisam ser discutidos e defina um tempo para cada um. Isso ajudará a manter a assembleia no caminho certo e evitar que ela se prolongue. Seja claro e conciso. Quando estiver falando, seja claro e conciso. Evite usar jargões ou termos técnicos que os condôminos possam não entender. Seja objetivo. Quando estiver discutindo questões, seja objetivo. Não deixe suas opiniões ou emoções influenciarem suas decisões. Seja paciente. Nem todos os condôminos vão concordar com tudo. Seja paciente e tente entender os pontos de vista de todos. Seja firme. Se necessário, seja firme com os condôminos que estão fora do tópico ou que estão sendo desrespeitosos. Seja justo. Tome decisões que sejam justas para todos os condôminos. Aqui estão algumas dicas adicionais para manter o controle da assembleia: Sente-se em um lugar onde possa ver todos os condôminos. Isso ajudará você a monitorar a situação e a intervir se necessário. Fale alto e claro. Isso ajudará você a ser ouvido por todos os condôminos, mesmo aqueles que estão sentados no fundo da sala. Use um microfone se necessário. Isso ajudará a garantir que todos os condôminos possam ouvir o que você está dizendo. Seja assertivo. Se alguém estiver tentando tomar conta da assembleia, seja assertivo e diga a eles para se sentar. Não tenha medo de interromper. Se alguém estiver falando fora do tópico ou sendo desrespeitoso, não tenha medo de interromper e pedir que eles parem. Ao seguir essas dicas, você pode ajudar a garantir que suas assembleias de condomínio sejam produtivas e eficientes.

  • PRÉDIO COM UM SÓ DONO CONSTITUI CONDOMÍNIO?

    Prédio com várias unidades e um só dono é condomínio? Entenda a lei. Você é proprietário de um edifício inteiro ou investidor imobiliário e tem dúvidas se esse imóvel pode ser considerado um condomínio? Essa é uma questão jurídica fundamental que impacta desde o registro no Cartório de Imóveis até a forma como as despesas são cobradas dos inquilinos. Neste artigo, vamos esclarecer o que define um condomínio edilício e quais são as regras para prédios de um único dono perante a Lei do Inquilinato. O que define um Condomínio Edilício perante a lei? Muitos acreditam que a existência de vários apartamentos em um prédio já o torna um condomínio. No entanto, juridicamente, o Condomínio Especial Edilício (regido pela Lei 4.591/64 e pelo Código Civil) só nasce após a sua instituição. Requisitos para a Instituição de Condomínio: * Registro em Cartório: Deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular registrado no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 7º da Lei 4.591/64). * Individualização: Cada unidade deve ter sua própria matrícula, fração ideal do terreno e numeração. * Partes Comuns: Definição clara do que é área privativa e o que é área de uso comum. Dica Jurídica: Sem esse registro, as unidades existem apenas "de fato". Perante a lei, o prédio é um único imóvel indiviso. Prédio de um único dono pode ser condomínio? A resposta curta é não. O conceito básico de condomínio pressupõe a copropriedade, ou seja, o domínio simultâneo de duas ou mais pessoas sobre o mesmo bem. Se você é o proprietário de todas as unidades, o edifício é considerado um imóvel único. Só haverá a figura do condomínio quando pelo menos uma das unidades autônomas for alienada (vendida ou doada) para outra pessoa. Como funciona a cobrança de despesas em prédios de um só dono? Mesmo que o prédio não seja legalmente um condomínio, o proprietário que aluga as unidades pode (e deve) ratear custos de manutenção. Nesses casos, a relação deixa de ser regida pelas normas condominiais e passa a ser ditada estritamente pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). O Art. 23, §3º da referida lei é claro: em edifícios de um único dono, os locatários são obrigados a pagar as despesas ordinárias, desde que comprovadas. 1. Despesas Ordinárias (Pagas pelo Inquilino) São os custos necessários para a manutenção rotineira do prédio: * Salários e encargos trabalhistas dos funcionários; * Contas de água, luz e gás das áreas comuns; * Limpeza, conservação e pintura das áreas coletivas; * Manutenção de elevadores, portões eletrônicos e antenas; * Pequenos reparos nas áreas de lazer e convivência. 2. Despesas Extraordinárias (Pagas pelo Proprietário) Estas não podem ser repassadas aos locatários (Art. 22, X): * Reformas estruturais ou de ampliação; * Pintura de fachada e iluminação externa; * Indemnizações trabalhistas anteriores à locação; * Constituição de fundo de reserva. Transparência e Gestão do Imóvel Para evitar conflitos judiciais, o proprietário único deve agir com a mesma transparência de um síndico. É fundamental: * Apresentar comprovantes: Notas fiscais e faturas devem estar à disposição dos inquilinos para conferência. * Regulamento Interno: Criar um conjunto de regras de convivência para organizar o uso das áreas comuns. * Contratos Claros: Especificar no contrato de locação quais taxas serão rateadas. Resumo Prático Um prédio de um só dono não é um condomínio jurídico, mas funciona como um na prática da locação. A diferença central está na ausência de convenção de condomínio e na aplicação direta da Lei do Inquilinato para o rateio de custos. Precisa de ajuda para estruturar o regulamento interno do seu edifício ou revisar seus contratos de locação? Deixe um comentário ou entre em contato para uma consultoria especializada! Por Dra. Roselene de Souza Borges, advogada especialista em Direito Imobiliário e Condominial; Sócia proprietária do escritório Rose Borges Advocacia e Consultoria – OAB/MG nº 72.145 Prédio com várias Unidades e um só dono constitui Condomínio?

  • Segurança jurídica na compra e venda de imóveis: quais os documentos imprescindíveis que você deve checar antes de assinar o contrato.

    Segurança jurídica na compra e venda de imóveis: quais os documentos imprescindíveis que você deve checar antes de assinar o contrato. Os documentos mais importantes que você deve conferir antes de comprar um imóvel são: - Certidão de propriedade do imóvel : este documento mostra quem é o verdadeiro dono do imóvel e se ele tem alguma restrição para a venda, como penhora, hipoteca ou inalienabilidade.. Você pode obter esse documento no Registro de Imóveis da cidade ou região onde o imóvel está localizado. - Certidão negativa de tributos municipais do imóvel : este documento comprova que o imóvel não tem dívidas de IPTU, taxas ou multas com a prefeitura. Você pode retirar esse documento no site da prefeitura com os dados de inscrição da propriedade. - Documentos pessoais do(s) vendedor(es) : você deve verificar a identidade, o CPF e o estado civil do vendedor, para saber se ele tem capacidade legal para vender o imóvel e se precisa da autorização do cônjuge. - Certidões negativas do(s) vendedor(es) Você também deve pedir as certidões negativas de protestos, de débitos federais, estaduais e municipais, e de ações judiciais (cíveis, criminais, trabalhistas e fiscais) do vendedor, para garantir que ele não tem pendências que possam comprometer a venda. - Planta do imóvel : este documento mostra as medidas e a distribuição dos cômodos do imóvel, e serve para verificar se ele está de acordo com o projeto aprovado pela prefeitura e pelo condomínio. - Habite-se : este documento é emitido pela prefeitura e atesta que o imóvel está pronto para ser habitado, seguindo as normas de construção e segurança. - Convenção de condomínio e ata de assembleia : se o imóvel for em um condomínio, você deve solicitar esses documentos para conhecer as regras, os direitos e os deveres dos moradores, bem como a situação financeira e administrativa do condomínio. Esses são alguns dos documentos que você deve conferir antes de comprar um imóvel, mas pode haver outros, dependendo do tipo de imóvel, do vendedor e da forma de pagamento. Por isso, é recomendável contar com a orientação de um especialista, como um(a) advogado(a), para evitar problemas futuros. Rose Borges , advogada especializada em Direito Imobiliário. Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Condominial da OAB de Alfenas/MG; Membro efetivo da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB São Paulo.

  • USUCAPIÃO FAMILIAR

    Além do Papel: Quando a Moradia se Torna Direito Aquisitivo (Real) Imagine viver em uma casa por mais de 20 anos, construir ali sua história e, de repente, ver esse direito questionado por herdeiros que, durante décadas, silenciaram. Esse foi o cenário analisado recentemente pela Corregedoria de São Paulo em um caso emblemático de Usucapião Extrajudicial. A disputa não era apenas sobre metros quadrados, mas sobre o tempo e a inércia. De um lado, quem cuidou do imóvel; do outro, herdeiros que reivindicavam a partilha apenas quando o relógio do direito já havia dado sua volta completa. O Que Realmente Importa: Os Pilares da Decisão Para que você compreenda o impacto humano por trás da técnica, destacamos os pontos que definiram o destino dessa moradia: • Herança não é prisão eterna: Ser um bem de herança não impede a usucapião. O direito protege quem dá função social à propriedade, não quem a abandona no papel. • O "Pulo do Gato" (Interversão da Posse): Um herdeiro pode começar ocupando o imóvel apenas como "gestor" da família. Mas, ao passar a agir como dono exclusivo (pagando as contas (não precisa ser necessariamente o IPTU), reformando, morando sem nenhuma oposição da família), a natureza da posse muda. É a interversão: o momento em que o "viver de favor" se torna "viver como dono". • Tarde demais para reclamar: Notificações enviadas ou inventários abertos após o preenchimento dos 15 ou 20 anos de posse não têm o poder de "voltar no tempo". A prescrição aquisitiva é um fato consumado. Reclamação não é Oposição! Este é o ponto mais sensível para as famílias: a Justiça diferenciou o mero inconformismo da oposição real. A Lição que Fica. Como diz o ditado: o Direito não socorre aos que dormem. Para os que buscam a usucapião, é a vitória da estabilidade familiar. Para os herdeiros, é um alerta sobre a importância da gestão patrimonial ativa. Conflitos sucessórios são desgastantes. No entanto, a segurança jurídica serve para pacificar essas relações, definindo quem, de fato e de direito, é o dono do lar. #usucapiao #usucapiaofamiliar #direitoimobiliario #usucapiaoextrajudicial #advogadaespecializada Roselene de Souza Borges é advogada especialista em Direito Imobiliário | Empresarial | Regularização de imóveis

  • Comprar imóveis em leilão é uma das estratégias mais lucrativas do mercado imobiliário, mas o "barato" só sai caro se houver negligência jurídica.

    Como Comprar Imóveis de Leilão com Segurança Jurídica: Guia Definitivo Adquirir um imóvel em leilão pode significar um desconto de 40% a 70% em relação ao valor de mercado. No entanto, a segurança jurídica é o pilar que separa um excelente investimento de uma dor de cabeça judicial. Confira o passo a passo para arrematar com tranquilidade: 1. Analise o Edital (A "Bíblia" do Leilão) O edital é o documento que dita as regras do jogo. Nele, você deve verificar: • Dívidas do imóvel: Quem pagará o IPTU e o condomínio atrasados? (Dica: No leilão judicial, geralmente as dívidas tributárias sub-rogam-se no preço, mas o condomínio pode ser responsabilidade do arrematante). • Condições de pagamento: À vista ou parcelado? Aceita FGTS ou financiamento? • Estado de ocupação: O edital deve informar se o imóvel está ocupado. 2. Realize a Due Diligence Jurídica Antes de dar o lance, é essencial auditar o processo (se judicial) ou a consolidação da propriedade (se extrajudicial). • Matrícula Atualizada: Verifique a existência de outras penhoras ou gravames. • Processo Judicial: Cheque se o devedor foi intimado corretamente. Falhas na intimação são a maior causa de anulação de leilões. 3. Calcule os Custos Além do Lance Para garantir a viabilidade, some ao valor do lance: • Comissão do Leiloeiro: Geralmente 5% sobre o valor da arrematação. • ITBI e Custas de Cartório: Imposto de transmissão e registro da Carta de Arrematação. • Custas de Desocupação: Caso o imóvel esteja ocupado, considere honorários advocatícios para uma eventual Ação de Imissão na Posse. 4. O Momento do Leilão e a Arrematação Participe apenas de sites de leiloeiros oficiais registrados na Junta Comercial. Após vencer o lote, você receberá o Auto de Arrematação. Com o pagamento comprovado, o juiz (ou o banco) expedirá a Carta de Arrematação, que é o seu título de propriedade para registro no Cartório de Imóveis. 5. Registro e Posse Com a Carta de Arrematação em mãos e o ITBI pago, leve o documento ao Registro de Imóveis para transferir a propriedade para o seu nome. Se o imóvel estiver ocupado e não houver acordo amigável, o advogado entrará com o pedido judicial de imissão na posse. Ainda tem dúvidas? Fale conosco. Por Dra. Roselene de Souza Borges, advogada especialista em Direito Imobiliário e Condominial; Sócia proprietária do escritório Rose Borges Advocacia e Consultoria – OAB/MG nº 72.145

  • Comprei um LOTE diretamente da loteadora. E agora? Preciso fazer uma escritura para depois registrar? Ou já posso ir direto no Registro de Imóveis?

    Comprar um terreno para depois construir, é um passo importante para quem deseja investir ou realizar o sonho da casa própria. Mas, após a assinatura do contrato de compra e venda, surge uma dúvida comum: “Preciso fazer a escritura pública antes de registrar no cartório de imóveis?” Se essa também é a sua pergunta, este artigo é para você! Aqui, você vai entender qual o procedimento legal correto, qual a diferença entre contrato, escritura e registro, e o que evitar para não correr riscos jurídicos no futuro. 1. O contrato de compra e venda é suficiente? O contrato de compra e venda é o primeiro passo e serve para formalizar o acordo entre comprador e vendedor. Ele é essencial, mas não transfere a propriedade do imóvel. A simples assinatura desse contrato, mesmo com firma reconhecida, não torna você o dono legal do lote. A propriedade só é transferida com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme estabelece o artigo 1.245 do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” 2. Escritura pública: é sempre obrigatória? Depende. Veja: Se você comprou o lote DIRETAMENTE COM A LOTEADORA, tem o contrato particular original com firma reconhecida, já é possível ir diretamente no Cartório de Registro de Imóveis e realizar o registro; Importante: só pode ser feito dessa maneira em loteamentos regulares, onde o próprio loteador emite o TERMO DE QUITAÇÃO com autorização de registro diretamente em nome do comprador, o que pode dispensar a escritura. Se o lote foi comprado por um terceiro e depois revendido pra outra pessoa, nesse caso será necessário primeiro registrar em nome dessa pessoa para só depois, através de uma escritura pública de compra e venda, ser registrado em nome do comprador. Em ambos os casos é necessário pagar o ITBI. 3. O que é o registro no Cartório de Imóveis? O registro no Cartório de Registro de Imóveis é o que efetivamente torna você o proprietário legal do terreno. Sem esse registro, mesmo tendo pago o lote, você continua apenas com a posse, e não com a propriedade. Além disso, quem não registra, não é dono, ou seja, corre riscos como: O vendedor pode vender o mesmo lote para outra pessoa; Herdeiros do vendedor contestarem a venda; Perda do imóvel em caso de dívidas do antigo proprietário; Dificuldades para revender, financiar ou regularizar a construção no terreno. 4. Quais documentos são necessários para o registro? Você vai precisar de: Escritura pública de compra e venda ou do contrato particular, se original, junto com o termo de quitação; Documentos pessoais do comprador e vendedor; Comprovantes de pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis); Certidão negativa do IPTU Matrícula atualizada do imóvel Um advogado especializado pode analisar o caso e providenciar tudo com segurança. 5. Por que contar com um advogado especialista em direito imobiliário? Comprar um terreno envolve questões legais complexas que vão muito além do contrato. Um advogado pode: Verificar se o loteamento está regularizado; Analisar a matrícula do imóvel; Garantir que o contrato esteja de acordo com a lei; Prevenir fraudes e problemas futuros; Auxiliar na lavratura da escritura e no registro. Conclusão Se você comprou um terreno diretamente com o loteador, já foi liberado pela Prefeitura para Construção, tem o TVO (Termo de Verificação de Obras), parabéns pela conquista! Mas lembre-se: somente o registro no Cartório de Imóveis garante que o imóvel é realmente seu. Avalie se será necessário ou não lavrar a escritura pública e, acima de tudo, busque orientação de um advogado especializado para garantir segurança jurídica em todas as etapas. Precisa de ajuda para registrar o seu lote com total segurança? Entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Imobiliário. Vamos cuidar de toda a parte jurídica da sua compra — da análise contratual ao registro definitivo em cartório.

  • Pagou pelo seu imóvel, mas o vendedor não aceitou assinar a escritura ou mesmo faleceu no meio do caminho?

    Pagou pelo seu imóvel, mas o vendedor não aceitou assinar a escritura ou mesmo faleceu no meio do caminho? Essa situação é mais comum do que parece. E muita gente nem sabe que existe solução jurídica. E ela se chama Adjudicação Compulsória É a ação que garante a escritura definitiva quando: ✔️ O imóvel foi totalmente pago ✔️ Existe contrato (particular ou promessa de compra e venda) ✔️ O vendedor se recusa, desapareceu ou faleceu ✔️ O imóvel está sem escritura até hoje 📌 Não depende da vontade do vendedor. 📌 Não é favor. É direito. Tá na hora de regularizar o seu imóvel! 🏡 • Pode vender sem perder o valor • Financiar • Deixar como herança ou mesmo doar • Evitar prejuízos futuros Imóvel sem escritura não é patrimônio. É risco. www.roseborgesadvogados.com.br #regularizacaodeimoveis #investimentolmobiliário

  • Ação Reivindicatória vs. Ação de Reintegração de Posse - Qual a diferença?

    No âmbito do direito imobiliário brasileiro, as ações reivindicatória e de reintegração de posse são instrumentos processuais utilizados para a proteção da propriedade e da posse, respectivamente. Embora ambas sejam ações que visam resguardar direitos relacionados a bens imóveis, elas possuem naturezas, fundamentos, objetivos e requisitos distintos. Abaixo, explico as principais diferenças: 1. Fundamento Jurídico Ação Reivindicatória: Está prevista no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa de quem quer que a possua ou detenha injustamente. Seu fundamento é o direito de propriedade. A ação busca recuperar o bem imóvel para o seu legítimo proprietário, que comprova ser o titular do domínio registrado no cartório de registro de imóveis. Trata-se de uma ação real (ou seja, protege o direito real de propriedade) e é movida contra quem detém o imóvel de forma injusta, seja por posse, detenção ou ocupação indevida. Ação de Reintegração de Posse: Está prevista nos arts. 1.210 e 1.211 do Código Civil, combinados com os arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil (CPC). Seu fundamento é a proteção da posse, independentemente de o possuidor ser ou não o proprietário. A posse é um direito autônomo, protegido mesmo contra o proprietário, desde que a posse seja legítima. Trata-se de uma ação possessória, que visa restabelecer a posse perdida em razão de esbulho (retirada injusta da posse por ato ilícito, como invasão ou violência). 2. Objetivo da Ação Ação Reivindicatória: O objetivo é recuperar a propriedade do bem imóvel, reconhecendo o direito de domínio do autor e determinando a restituição do bem por quem o detém injustamente. É uma ação definitiva, que resolve a questão da titularidade do imóvel. Ação de Reintegração de Posse: O objetivo é restaurar a posse perdida pelo autor em razão de um esbulho (como ocupação, invasão ou qualquer ato que prive o possuidor do exercício de sua posse). Não discute a propriedade, mas apenas a posse, sendo uma ação de natureza protetiva e, frequentemente, mais célere, especialmente quando manejada com pedido de liminar. 3. Legitimidade Ativa Ação Reivindicatória: Apenas o proprietário com título registrado (ou com prova inequívoca do domínio, como contrato de compra e venda com cadeia dominial clara) pode propor a ação. Exige-se a comprovação do direito de propriedade, geralmente por meio da matrícula do imóvel no registro de imóveis. Ação de Reintegração de Posse: Pode ser proposta por qualquer possuidor legítimo, seja ele proprietário ou não (como locatário, comodatário ou possuidor por usucapião em curso). Não é necessário comprovar a propriedade, mas sim a posse anterior e o esbulho sofrido. 4. Requisitos para a Propositura Ação Reivindicatória: O autor deve demonstrar: Propriedade do imóvel (comprovação do domínio, geralmente pela matrícula atualizada). Identificação do bem (descrição precisa do imóvel). Posse ou detenção injusta por parte do réu. Não é necessário comprovar esbulho ou violência, apenas que o réu está na posse ou detenção indevida do bem. Ação de Reintegração de Posse: O autor deve comprovar, nos termos do art. 561 do CPC: Posse anterior (o autor exercia a posse antes do esbulho). Esbulho (ato ilícito que privou o autor da posse, como invasão, violência ou clandestinidade). Data do esbulho (para verificar eventual prazo de prescrição ou possibilidade de liminar). Perda da posse (o autor foi efetivamente privado do bem). A ação é cabível apenas em casos de esbulho possessório, não sendo aplicável quando a posse é meramente tolerada ou precária. 5. Prazo e Prescrição Ação Reivindicatória: Não há prazo específico de prescrição para a ação reivindicatória, pois o direito de propriedade é imprescritível (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), salvo se o réu adquiriu o bem por usucapião. Contudo, a ação pode ser limitada por situações como usucapião extraordinária ou ordinária, que extinguem o direito de propriedade do autor. Ação de Reintegração de Posse: Deve ser proposta no prazo de um ano e um dia a contar do esbulho para que seja considerada uma ação possessória de força nova, permitindo o pedido de liminar (art. 558 do CPC). Após esse prazo, a ação ainda é cabível (força velha), mas a obtenção de liminar é mais difícil, exigindo análise mais detalhada. 6. Exemplos Práticos Ação Reivindicatória: Um proprietário descobre que seu terreno foi ocupado por terceiros que construíram uma casa sem autorização. Ele propõe a ação reivindicatória para recuperar o imóvel, comprovando sua propriedade com a matrícula. Ação de Reintegração de Posse: Um agricultor que possui e cultiva um terreno há anos, mas sem registro formal, é expulso por invasores. Ele propõe a ação de reintegração de posse para retomar o imóvel, comprovando sua posse anterior e o esbulho sofrido. Considerações Finais A escolha entre a ação reivindicatória e a ação de reintegração de posse depende da situação fática e do direito que se busca proteger. A ação reivindicatória é apropriada quando o autor tem a propriedade e deseja recuperá-la, enquanto a ação de reintegração de posse é indicada para proteger a posse perdida por esbulho, independentemente de o autor ser ou não proprietário. Em muitos casos, as duas ações podem ser cumuladas (art. 555, II, do CPC), especialmente quando há dúvida sobre a titularidade do domínio, mas isso exige análise cuidadosa para evitar litispendência ou coisa julgada. Para garantir a melhor estratégia, recomenda-se consultar um advogado especializado em direito imobiliário, que poderá analisar a documentação (como matrícula, contratos ou provas de posse) e orientar sobre o procedimento mais adequado, considerando a jurisprudência local e as especificidades do caso. Caso precise de um aprofundamento em algum aspecto ou de exemplos práticos adicionais, estamos à disposição!

  • HERDEIRO PODE SE TORNAR ÚNICO DONO POR USUCAPIÃO

    🧐 Você sabia que um herdeiro pode se tornar o único proprietário de um imóvel dos pais, avós ou irmãos por usucapião.? Essa é uma dúvida muito comum, e a resposta é sim! Embora pareça contraditório, é um direito que pode ser conquistado quando um dos herdeiros exerce a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição sobre o bem por um determinado período, agindo como se fosse o único dono. Para isso, é preciso comprovar que os demais herdeiros não exercem a posse e que a situação perdura por tempo suficiente, preenchendo os requisitos legais do usucapião. É um tema complexo e que gera bastante discussão, por isso, cada caso precisa ser analisado com cuidado. www.roseborgesadvogados.com.br #direitodefamília #direitoimobiliário #usucapiao #seusdireitos #advocaciaespecializada #realestate

  • Comprei um LOTE da loteadora, tenho que fazer Escritura?

    Comprar um lote de terreno é um passo importante para quem deseja construir, investir ou realizar o sonho da casa própria. Mas após a assinatura do contrato de compra e venda, surge uma dúvida comum: “Preciso fazer a escritura antes de registrar no cartório de imóveis?” Se essa também é a sua pergunta, este artigo é para você! Aqui, você vai entender qual o procedimento legal correto, qual a diferença entre contrato, escritura e registro, e o que evitar para não correr riscos jurídicos no futuro. 1. O contrato de compra e venda é suficiente? O contrato de compra e venda é o primeiro passo e serve para formalizar o acordo entre comprador e vendedor. Ele é essencial, mas não transfere a propriedade do imóvel. A simples assinatura desse contrato, mesmo com firma reconhecida, não torna você o dono legal do lote. A propriedade só é transferida com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme estabelece o artigo 1.245 do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” 2. Escritura pública: é sempre obrigatória? Depende do valor do lote. Veja: Se o lote custou mais de 30 salários mínimos, a escritura pública é obrigatória. Deve ser lavrada em cartório de notas antes de levar ao registro. Se o lote custou até 30 salários mínimos, o contrato particular com firma reconhecida pode ser aceito diretamente no registro de imóveis (embora o ideal seja consultar o cartório da circunscrição para confirmar essa possibilidade). Importante: em loteamentos regulares, muitas vezes o próprio loteador emite um TERMO DE QUITAÇÃO com autorização de registro diretamente em nome do comprador, o que pode dispensar a escritura — mas isso precisa ser analisado caso a caso. 3. O que é o registro no Cartório de Imóveis? O registro no Cartório de Registro de Imóveis é o que efetivamente torna você o proprietário legal do terreno. Sem esse registro, mesmo tendo pago o lote, você continua apenas com a posse, e não com a propriedade. Além disso, quem não registra, não é dono — ou seja, corre riscos como: O vendedor vender o mesmo lote para outra pessoa; Herdeiros do vendedor contestarem a venda; Perda do imóvel em caso de dívidas do antigo proprietário; Dificuldades para revender, financiar ou regularizar a construção no terreno. 4. Quais documentos são necessários para o registro? Você vai precisar de: Escritura pública de compra e venda (ou contrato particular, se aplicável); Documentos pessoais do comprador e vendedor; Comprovantes de pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis); Certidões negativas (federais, estaduais, municipais e trabalhistas); Matrícula atualizada do imóvel e da planta se houver construção. Um advogado especializado pode analisar o caso e providenciar tudo com segurança. 5. Por que contar com um advogado especialista em direito imobiliário? Comprar um terreno envolve questões legais complexas que vão muito além do contrato. Um advogado pode: Verificar se o loteamento está regularizado; Analisar a matrícula do imóvel; Garantir que o contrato esteja de acordo com a lei; Prevenir fraudes e problemas futuros; Auxiliar na lavratura da escritura e no registro. Conclusão Se você comprou um lote de terreno, parabéns pela conquista! Mas lembre-se: somente o registro no Cartório de Imóveis garante que o imóvel é realmente seu. Avalie se será necessário lavrar a escritura pública e, acima de tudo, busque orientação de um advogado especializado para garantir segurança jurídica em todas as etapas. Precisa de ajuda para registrar o seu lote com total segurança? Entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Imobiliário. Vamos cuidar de toda a parte jurídica da sua compra — da análise contratual ao registro definitivo em cartório.

  • “Herdei um Imóvel, Mas o Inventário Não Acabou. Posso Vender?”

    Sim! É possível vender legalmente um bem da herança antes da partilha, com escritura pública, sem depender de “contrato de gaveta”. 👉 Graças à Resolução CNJ nº 571/2024. 💡 Por que isso é importante? ✔️ Imóveis geram despesas (IPTU, condomínio…) ✔️ O inventário pode ser caro ✔️ A venda pode ser a única saída para pagar essas contas 📉 Antes, muitos recorriam a contratos informais — arriscado e ilegal. ✅ Agora, a venda pode ser feita em cartório, com segurança, desde que: 🔹 Todos os herdeiros concordem 🔹 O valor seja usado para quitar dívidas do espólio 🔹 A escritura deixe claro que a venda é da herança 🖋️ Com isso, é possível registrar a venda no cartório de imóveis, com validade jurídica. 👉 Além dessa opção, você ainda pode pedir para a sua advogada lavrar uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários. ⚠️ Dica: sempre conte com apoio de um advogado especialista ! 🔎 Mais segurança, menos burocracia — e tudo dentro da lei.

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