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  • POR QUE CONTRATAR UMA ASSESSORIA JURÍDICA CONDOMINIAL?

    Por que contratar uma assessoria jurídica condominial? Descubra os 6 principais motivos! Você é síndico ou administrador de condomínio e já se deparou com dúvidas jurídicas no seu dia a dia? Se sim, saiba que contar com uma assessoria jurídica condominial especializada pode evitar muitos problemas — desde conflitos entre moradores até prejuízos financeiros por descumprimento de normas legais. Neste artigo, vamos apresentar os 6 principais motivos para contratar um advogado especialista em condomínios, com foco em segurança jurídica, economia e gestão eficiente. Confira: 1. Desconhecimento das leis e normas condominiais As leis condominiais e as normas internas variam de acordo com a legislação local e são, muitas vezes, complexas. Sem o apoio de um advogado especializado, o condomínio pode acabar infringindo regras ou tomando decisões que violam direitos e deveres dos condôminos. Isso pode gerar ações judiciais, multas administrativas ou até anulação de assembleias. 2. Litígios e disputas entre moradores Conflitos entre vizinhos, desacordos com o síndico ou com o conselho, e até interpretações divergentes do regimento interno podem evoluir para litígios. Um advogado condominial atua de forma preventiva e estratégica, reduzindo a judicialização e oferecendo soluções legais eficientes para os conflitos. 3. Cobrança de inadimplentes A inadimplência condominial é uma das maiores dores de cabeça para os síndicos. Um advogado especializado sabe quais são as melhores práticas para notificar, negociar e cobrar de forma legal e eficaz, garantindo a saúde financeira do condomínio e evitando prejuízos coletivos. 4. Interpretação inadequada de contratos A contratação de prestadores de serviço, empresas terceirizadas ou fornecedores deve ser feita com cautela jurídica. Um advogado revisa cláusulas, identifica riscos e evita contratos mal redigidos ou omissos. Assim, o condomínio ganha segurança e evita litígios futuros. 5. Riscos legais e responsabilidade civil Sem um acompanhamento jurídico, o síndico ou a administração podem ser responsabilizados civil e até criminalmente por atos de gestão. Uma assessoria jurídica identifica riscos e ajuda a mitigar eventuais responsabilidades, protegendo o patrimônio do condomínio e de seus gestores. 6. Gestão mais eficiente e em conformidade com a lei Mesmo que o síndico tenha experiência, ter o apoio de um advogado especialista torna a gestão mais estratégica, transparente e eficiente. Além disso, garante que todas as decisões estejam alinhadas à legislação vigente, protegendo o condomínio de futuras ações judiciais ou nulidades. Conclusão: A assessoria jurídica condominial é um investimento, não um custo Contratar uma assessoria jurídica especializada não é apenas uma medida de segurança, mas sim uma estratégia de boa gestão condominial. Evite problemas, minimize riscos e tenha ao seu lado um profissional que entende a fundo a legislação condominial e está pronto para orientar com precisão. assessoria jurídica condominial, advogado especialista em condomínio, direito condominial, inadimplência em condomínio, conflitos entre moradores, gestão condominial eficiente, consultoria jurídica para condomínios, responsabilidade civil do síndico, contratos condominiais Rose Borges Advocacia Especializada

  • Como transformar um prédio com vários proprietários em um condomínio

    Como Transformar um Prédio com Vários Proprietários em Condomínio Transformar um prédio com vários proprietários em um condomínio formalmente constituído envolve diversas etapas legais e administrativas no Brasil. Veja o passo a passo: 1. Instituição do Condomínio A instituição do condomínio é o ato jurídico essencial. Nessa etapa, o(s) proprietário(s) ou o grupo de coproprietários devem elaborar um memorial de instituição, que descreverá as unidades autônomas (apartamentos, salas, lojas, etc.), suas respectivas frações ideais de terreno e as áreas comuns do edifício. Documentos necessários para o registro incluem: - Memorial de instituição de condomínio; - Projeto arquitetônico aprovado pelos órgãos municipais; - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável; - Convenção de condomínio (veja passo 2); - Certidões negativas e matrícula do imóvel atualizada; - "Habite-se" (alvará de construção, caso ainda não exista). 2. Convenção de Condomínio Após a instituição, os condôminos redigem a convenção de condomínio, que determina regras internas, direitos e deveres dos condôminos, administração, regimento interno, entre outros pontos. Essa convenção deve ser aprovada por, no mínimo, dois terços dos interessados e registrada em cartório. A convenção deve conter: - Discriminação e individualização das unidades autônomas; - Fração ideal atribuída a cada unidade; - Definição do destino das unidades (residencial, comercial); - Critérios de rateio das despesas comuns e cobrança das cotas; - Descrição da administração (síndico, conselho); - Competências de assembleia e quórum de deliberação; - Regras sobre sanções e uso de áreas comuns. 3. Registro em Cartório de Registro de Imóveis O próximo passo é protocolar o memorial de instituição, as plantas aprovadas e a convenção já assinada no Cartório de Registro de Imóveis. Uma vez registrado, o imóvel deixa de ser uma posse coletiva e passa a ser dividido em unidades autônomas, cada uma com matrícula individualizada, tornando efetivo o condomínio. 4. Regularização e Atualização A partir do registro: - Cada unidade passa a ter matrícula própria, podendo ser vendida, financiada ou transmitida separadamente. - Cada condômino tem direitos e deveres sobre sua unidade e sobre as partes comuns. 5. Legislação Aplicável Os principais dispositivos que regem essa transformação são: - Lei nº 4.591/64 (Lei do Condomínio e Incorporações); - Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), artigos 1.331 a 1.358; - Leis municipais e estaduais, quando aplicáveis. Você deve procurar sempre o auxílio de um advogado especializado e de um arquiteto ou engenheiro é fundamental para garantir a legalidade do processo e evitar problemas futuros. Assim, o prédio deixa de ser só um bem indiviso entre várias pessoas e passa a ter uma estrutura jurídica de condomínio regularizada.

  • INVENTÁRIO SEM BUROCRACIA

    Inventário sem burocracia 🕊 Perdeu um ente querido e precisa resolver o inventário? Agora você pode fazer isso sem enfrentar longos processos judiciais, com mais rapidez e segurança – direto no Cartório, por escritura pública. 💼 Vantagens do Inventário Extrajudicial: ✔ Mais agilidade ✔ Menos burocracia ✔ Menores custos ✔ Segurança jurídica ✔ Atendimento personalizado por advogada especializada ⚖️ Quando é possível? Todos os herdeiros são maiores e capazes Há acordo entre as partes Não existe testamento válido Com a assistência de um advogado 📲 Quer saber se o seu caso pode ser resolvido assim? 🔒 Atendimento sigiloso | 100% Legal | Comodidade para sua família. Entre em contato.

  • SCP e SPE: Navegando Entre Oportunidades e Armadilhas no Mercado Imobiliário

    SCP e SPE: Navegando Entre Oportunidades e Armadilhas no Mercado Imobiliário Instrumentos Societários em Ascensão No cenário empresarial brasileiro, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) e as Sociedades de Propósito Específico (SPE) ganharam destaque significativo, particularmente no mercado imobiliário. Essas modalidades societárias representam alternativas valiosas para estruturação empresarial, otimização da gestão e estratégias de desenvolvimento de negócios, incluindo possibilidades legítimas de planejamento fiscal. Aplicações Inadequadas e Seus Perigos Contudo, observa-se frequentemente uma distorção na utilização dessas ferramentas jurídicas. Muitos empreendedores e profissionais contábeis aplicam essas estruturas de maneira equivocada, criando exposições desnecessárias a riscos e potenciais obrigações futuras. Vejamos um exemplo prático dessa problemática: Uma empresa do ramo imobiliário, visando contornar a tributação convencional sobre vendas de imóveis, decide comercializar “participações societárias” em SCP ou SPE para compradores interessados. Os adquirentes efetuam pagamentos escalonados sob o título de “integralização de capital social”, com indexação por indicadores econômicos (CUB, INCC, IGPM, entre outros). O contrato social, numa tentativa de transparência, chega a especificar qual unidade habitacional cada participante receberá quando da dissolução da sociedade. A Linha Divisória: Verdadeiros Sócios versus Compradores Existe uma diferenciação essencial entre a figura do sócio genuíno e a do adquirente de bem. Sócios legítimos assumem conjuntamente os riscos empresariais, participando proporcionalmente tanto dos resultados positivos quanto das perdas. Compradores, diferentemente, gozam de proteções consumeristas e não se sujeitam aos riscos típicos da atividade empresarial. Quando a empresa enfrenta dificuldades, o sócio verdadeiro arca com as consequências, enquanto o adquirente preserva suas garantias legais. Fundamentos Jurídicos e Nulidades O ordenamento jurídico estabelece que qualquer disposição que retire de um sócio sua participação nos resultados societários, sejam lucros ou prejuízos, carece de validade. Uma sociedade legítima não pode assegurar devolução de capital investido nem a entrega de bem determinado. Quando uma parte entrega recursos financeiros e a outra se obriga à entrega de bem específico, configura-se relação de compra e venda, não sociedade. Estruturas societárias onde os “sócios” não apresentam características genuínas de sócios podem ser judicialmente desconsideradas. Em sociedades autênticas, os aportes de capital objetivam a geração de lucros, que são posteriormente apurados, aprovados em assembleia e distribuídos entre os participantes. Objetivo Econômico das Sociedades A formação de uma sociedade busca primariamente a exploração de atividade econômica visando lucro e sua posterior distribuição entre sócios ou acionistas. Uma sociedade não deve servir meramente para proteger interesses particulares dos “sócios” independentemente do desempenho econômico da entidade, como se fosse uma associação. Obstáculos Operacionais Para além das questões jurídicas, existem dificuldades práticas, incluindo limitações para retirada de sócios de SPE durante suas atividades (salvo previsão contratual específica) e impedimentos para aumento de capital social (incluindo ingresso de novos sócios) quando o capital atual permanece não integralizado. Repercussões de Práticas Inadequadas A conjunção entre empresários mal informados e profissionais contábeis sem preparação adequada pode gerar consequências severas. Entre os principais riscos estão a desconsideração judicial da SCP ou SPE e a tributação retroativa dos valores diferidos, resultando em cobrança de tributos acrescidos de penalidades. A Necessidade de Orientação Especializada Para minimizar riscos desnecessários e maximizar os benefícios de um planejamento eficaz, é imprescindível que profissionais contábeis e empresários mantenham-se adequadamente capacitados e atualizados. O acompanhamento de consultores experientes e qualificados torna-se indispensável. Sem essa precaução, o que deveria constituir estratégia empresarial pode converter-se em significativo problema financeiro e jurídico. Reflexão Final Suas estruturas societárias atuais estão em conformidade com as melhores práticas de mercado e a legislação em vigor? Uma revisão criteriosa de contratos e operações pode ser o diferencial entre o sucesso estratégico e complicações futuras.

  • Regime Especial de Tributação - RET

    Você que é construtor ou incorporador, sabe o que é o RET? RET significa: Regime Especial de Tributação e é muito usado na construção civil para obter lucros e vantagens tributárias na hora da venda do seu imóvel incorporado. Recentemente houve uma mudança muito significativa no RET. A Instrução Normativa RFB n° 2.256/2025, que altera a IN RFB n° 2.179/2024, foi alterada para deixar claro que a incidência do RET é imediata após a comunicação de adesão à Receita, sob condição resolutiva quando da apreciação do mérito pela fazenda. Anteriormente as empresas não podiam recolher os tributos a menor até que fosse deferido o pedido, o que vinha demorando, muitas vezes, mais de 360 dias. A nova norma altera a forma de adesão ao RET, permitindo maior segurança jurídica e previsibilidade para as empresas do setor. Entre os destaques, está a criação de um CNPJ provisório em caso de recurso contra o indeferimento da opção: A nova regra prevê a inscrição de ofício da incorporação no CNPJ, vinculada ao evento "109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação", sempre que houver recurso contra indeferimento da adesão ao RET. Isso significa que as empresas poderão iniciar a execução das obras e recolher seus tributos sob o RET enquanto aguardam a decisão do recurso apresentado contra o indeferimento da opção, evitando embaraços para o começo das obras. O RET passa a ser ainda mais estratégico no contexto e cenário da reforma tributária para as atividades de incoporação. Importante vitória para o setor da construção!! www.roseborgesadvogados.com.br #construcaocivil #construtora #incorporacaoimobiliaria

  • SOU FILHO ÚNICO PRECISO FAZER INVENTÁRIO?

    O filho único precisa fazer inventário para receber os bens que serão transmitidos pelos pais? A resposta é SIM!!! Ser filho(a) único(a) não é uma exceção para a obrigatoriedade de realização do inventário, uma vez que esse procedimento é o único meio legal de transmitir os bens do(a) falecido(a) aos herdeiros. Assim, mesmo que o(a) falecido(a) tenha deixado apenas um imóvel e um herdeiro, esse imóvel só se tornará propriedade do herdeiro após a conclusão do inventário e o registro na matrícula do bem, podendo ser dada a finalidade que se quiser, como a venda do imóvel à terceiros, por exemplo. Logo, essa não é uma justificativa para evitar o inventário. A diferença é que, quando há apenas um herdeiro, não haverá partilha, apenas adjudicação de bens, o que significa que o único herdeiro adquire a totalidade dos bens. A única hipótese em que não será necessário abrir o inventário é em caso de o(a) falecido(a) não ter deixado nenhum bem. Mas caso o(a) falecido(a) tenha deixado dividas, é aconselhável fazer o chamado “inventário negativo”, para ser apresentado aos credores do falecido e assim, proteger os bens particulares dos herdeiros, pois estes não responderão por estas dívidas. E se o falecido deixou uma conta bancária conjunta com o herdeiro único? Mesmo sendo este o caso, 50% do saldo existente na conta pertencia ao falecido, sendo, portanto, necessário o inventário para regularizar e dar baixa no CPF junto à Receita Federal. Verifique no seu Estado se há isenção de pagamento do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. De outro lado, mesmo que somente um dos irmãos tenha conta conjunta com o(a) falecido(a), o STJ tem entendimento de que, com o falecimento de um dos cotitulares de conta-corrente conjunta solidária, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores. Ou seja: após o falecimento do titular, deve ser feito o inventário para levantando saldo da conta, seja corrente, seja poupança. Você sabia disso? Compartilhe essa informação com aquele herdeiro que acha que não precisa realizar inventário! www.roseborgesadvogados.com.br #inventario #herança #filhounico #bensdeixadospormeupai #bensdeixadosporminhamãe #filhaunica #inventarioextrajudicial

  • APOSENTADOS RESIDENTES NO EXTERIOR. RETENÇÃO INDEVIDA

    APOSENTADOS RESIDENTES NO EXTERIOR – INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO DE 25% SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - Tema 1174 de Repercussão Geral do STF. É inconstitucional a incidência da alíquota do IRRF sobre pensões e proventos de brasileiros residentes no exterior. Em 30/10/2024 foi publicado o acórdão proferido no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.327.491, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 1174). A tese de repercussão geral firmada pelo STF foi a seguinte: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. Se você é aposentado/pensionista RESIDENTE NO EXTERIOR e tem ou teve esse desconto de 25% sobre o valor recebido, procure-nos para maiores esclarecimentos.

  • CONTRATO UM MEI OU CLT?

    Você sabia que o empresário de qualquer ramo pode contratar funcionários sem ser CLT? Assista ao programa do Cefragô podcast e fique por dentro! https://youtube.com/shorts/2Ff4vFI-En4?si=rtYWy4R2F821mvNc

  • CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

    A cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico pelo qual um herdeiro transfere a outra pessoa o seu direito à sucessão, ou seja, a sua parte na herança deixada pelo falecido. A cessão de direitos hereditários pode ser feita por meio de uma escritura pública, que é um documento oficial lavrado em um cartório de notas, que comprova a vontade das partes envolvidas. A cessão de direitos hereditários pode ser útil para quem quer comprar um imóvel de herdeiros, mas não quer esperar o processo de inventário, que é a divisão dos bens entre os herdeiros. No entanto, a cessão de direitos hereditários tem algumas características e requisitos que devem ser observados, tais como: A sucessão deve estar aberta, ou seja, o falecido deve ter deixado bens a serem partilhados entre os herdeiros. Não se pode ceder direitos sobre a herança de uma pessoa viva. A cessão de direitos hereditários deve ser feita por todos os herdeiros, ou pelo menos por aqueles que detêm os direitos sobre o imóvel que se quer comprar. Caso contrário, o comprador não terá a propriedade plena do bem, mas apenas uma fração dele. A cessão de direitos hereditários deve ser feita com a anuência do cônjuge do herdeiro cedente, se este for casado sob o regime de comunhão parcial de bens, ou de qualquer outro regime que implique em comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Isso porque o cônjuge do herdeiro cedente também tem direito à meação, ou seja, à metade dos bens que pertencem ao casal. A cessão de direitos hereditários implica em pagamento de impostos, tanto pelo herdeiro cedente, que deve recolher o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), referente ao recebimento da herança, quanto pelo comprador, que deve recolher o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), referente à aquisição do imóvel. Portanto, por meio da cessão de direitos hereditários, ao comprar um imóvel do falecido, é uma forma de antecipar a transferência da propriedade do bem, mas requer cuidados e precauções para evitar problemas jurídicos e fiscais. É recomendável que as partes envolvidas sejam assessoradas por um advogado especializado em direito imobiliário e sucessório, que possa orientar sobre os riscos e as vantagens da cessão de direitos hereditários, bem como elaborar o contrato e a escritura pública de forma adequada e segura.

  • REGISTRO DE MARCA

    A proteção de marca no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é uma forma de garantir os direitos exclusivos sobre o uso de um sinal distintivo que identifica produtos ou serviços no mercado. A marca é um elemento importante para a identidade, a reputação e a competitividade de uma empresa, pois permite diferenciar seus bens ou serviços dos concorrentes e criar uma relação de confiança com os consumidores. Por isso, é essencial proteger a marca no INPI, que é o órgão responsável pelo registro e pela fiscalização das marcas no Brasil. O registro de marca no INPI confere ao titular o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional, por um prazo de 10 anos, renovável por períodos iguais e sucessivos. Além disso, o registro de marca no INPI permite ao titular: impedir que terceiros usem, sem autorização, marcas idênticas ou semelhantes que possam causar confusão ou associação indevida com a sua marca; licenciar o uso da marca a outras empresas, mediante contrato, e receber royalties pelo seu uso; ceder ou transferir a marca a outra pessoa ou empresa, mediante contrato, e receber uma contrapartida financeira; defender a marca contra atos de violação, concorrência desleal, falsificação, pirataria ou imitação. Portanto, a proteção de marca no INPI é uma forma de assegurar o valor e a exclusividade de um dos ativos mais importantes de uma empresa, que é a sua identidade no mercado. A marca é um instrumento de comunicação, de diferenciação e de fidelização dos clientes, que pode gerar vantagens competitivas e aumentar o lucro da empresa. Por isso, é recomendável que as empresas busquem o registro de marca no INPI o quanto antes, para evitar que seus sinais distintivos sejam usurpados ou prejudicados por terceiros.

  • Documentos que garantem a segurança jurídica na compra e venda de imóveis: o que você precisa saber.

    Dicas para comprar ou vender um imóvel com segurança jurídica: documentos que você precisa conferir. - Certidão de propriedade do imóvel: este documento mostra quem é o verdadeiro dono do imóvel e se ele tem alguma restrição para a venda, como penhora, hipoteca ou inalienabilidade. Você pode obter esse documento no Registro de Imóveis da cidade ou região onde o imóvel está localizado. - Certidão negativa de tributos municipais do imóvel: este documento comprova que o imóvel não tem dívidas de IPTU, taxas ou multas com a prefeitura. Você pode retirar esse documento no site da prefeitura com os dados de inscrição da propriedade. - Documentos pessoais do vendedor: você deve verificar a identidade, o CPF e o estado civil do vendedor, para saber se ele tem capacidade legal para vender o imóvel e se precisa da autorização do cônjuge. - Certidões negativas: Você também deve pedir as certidões negativas de protestos, de débitos federais, estaduais e municipais, e de ações judiciais (cíveis, criminais, trabalhistas e fiscais) do vendedor, para garantir que ele não tem pendências que possam comprometer a venda. - Planta do imóvel: este documento mostra as medidas e a distribuição dos cômodos do imóvel, e serve para verificar se ele está de acordo com o projeto aprovado pela prefeitura e pelo condomínio. - Habite-se: este documento é emitido pela prefeitura e atesta que o imóvel está pronto para ser habitado, seguindo as normas de construção e segurança. - Convenção de condomínio e ata de assembleia: se o imóvel for em um condomínio, você deve solicitar esses documentos para conhecer as regras, os direitos e os deveres dos moradores, bem como a situação financeira e administrativa do condomínio. Esses são alguns dos documentos que você deve conferir antes de comprar um imóvel, mas pode haver outros, dependendo do tipo de imóvel, do vendedor e da forma de pagamento. Por isso, é recomendável contar com a orientação de um especialista, como um(a) advogado(a) para evitar problemas futuros. Rose Borges. Advogada especializada em Direito Imobiliário. Membro efetivo da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB São Paulo/SP; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Condominial da OAB Alfenas/MG.

  • O que eu devo fazer para receber um imóvel de herança?

    O que eu devo fazer para receber um imóvel de herança? O falecimento de um ente querido não transforma você automaticamente no legítimo novo proprietário da herança, bem como se você comprou um imóvel anteriormente à morte do proprietário e não providenciou a escritura pública, não dá para ser registrado imediatamente só o contrato. Os procedimentos devem e precisam ser realizados e enquanto o inventário não for finalizado, você possui apenas “o futuro direito não exercido sobre a herança”. Quais são os passos a serem realizados se o falecido é um familiar? Primeiro, você deve contratar um advogado para que o inventário seja feito. O inventário é um documento com todos os bens da pessoa falecida, onde inclui também o imóvel. Esse processo pode ser realizado em cartório de notas, feito extrajudicialmente, desde que não haja testamento, briga entre os herdeiros ou menor de idade envolvido. Então, o cartório solicita as certidões referentes ao imóvel e ao falecido, para comprovar que não haja pendências. Depois é necessário pagar o ITCMD ou ITD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos). Este valor é cobrado sobre o valor de todos os bens do inventário, com uma alíquota variando entre 4% e 8%. Com a escritura finalizada, o próximo passo é levar a documentação ao cartório do Registro de Imóveis para atualizar a matrícula. Se não houver nenhuma nota devolutiva, fica pronto em no máximo 30 dias e o imóvel passa do nome da pessoa que morreu para o nome dos herdeiros. E o que pode ocorrer em caso de não realização do inventário? Se o inventário não for realizado, os herdeiros podem pagar multas e sofrer restrições. Por exemplo: 1) O imóvel não pode ser vendido, sendo uma das maiores causas de frustração para quem não faz o inventário. 2) Multa no ITCMD. Este imposto deve ser pago em até 60 dias após o óbito. Caso contrário, o Estado poderá cobrar multas sobre ele, aumentando sua quantidade. 3) O imóvel pode ser desvalorizado, caso um possível comprador descubra que o imóvel está com o inventário pendente. Afinal, ele terá de esperar até a finalização do processo e partilha de bens. 4) Os bancos podem bloquear imediatamente as movimentações de contato do falecido e, com isso, seus herdeiros podem ser impedidos de sacar saldos bancários. 5) Os herdeiros podem ser impedidos de receber aluguéis, já que a imobiliária deve pagar os rendimentos recebidos somente ao inventariante ou aos herdeiros que constarem como proprietários na matrícula do imóvel. E o nome constará na matrícula após a conclusão do inventário. E se eu não for herdeiro(a), mas comprei o imóvel antes do falecimento? Nesse caso você também precisa procurar um advogado especializado para entrar com um processo de Adjudicação Compulsória, que poderá ser feito extrajudicialmente. Ou ainda com uma Ação de Usucapião, dependendo do caso. Qualquer dúvida estamos à disposição para ajudar e dar segurança jurídica em negócios futuros. Por Dra. Rose Borges, advogada especializada em Direito Imobiliário; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Condominial da OAB seccional Alfenas/MG; Membro efetivo da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB seccional São Paulo.

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